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STF afasta necessidade de autorização prévia da ALPB para julgamento de governador pelo STJ

Conforme a decisão divulgada nesta quinta-feira (22), o relator seguiu recente jurisprudência da Corte

Governador da Paraíba, Ricardo Coutinho (Foto: Da Net)
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a uma ação que questionava a necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra governador de Estado. Conforme a decisão divulgada nesta quinta-feira (22), o relator seguiu recente jurisprudência da Corte que afastou a necessidade da autorização legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possa processar o chefe de Poder Executivo estadual. 

A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), movida pela Procuradoria Geral da República (PGR), que pedia a revogação de lei inserida na Constituição do Estado da Paraíba. A jurisprudência que serviu como base para decisão foi gerada no julgamento de ADI proposta pelo DEM contra lei de Minas Gerais. Com isso, o governador Fernando Pimentel (PT) passou a figurar como réu em ação no STJ. Os casos foram estendidos, inicialmente, a Acre e Mato Grosso. Agora à Paraíba e ao Amazonas, que teve um ADI da mesma natureza que teve decida, tendo como relator o ministro Edson Fachin.

Para a decisão, foi mantido o entendimento de que é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”. O STF também permitiu que ministros deliberem sobre outros casos semelhantes, sem passar novamente pelo Pleno.

Fachin e Moraes entenderam que a Constituição Federal de 1988 só exige autorização legislativa para o presidente da República, em razão das características e competências que constituem o cargo. Para os relatores, previsões nas Constituições estaduais são evidentes ofensa e usurpação das regras constitucionais.

Ministro Alexandre de Moraes (Foto: Da Net)
O ministro Alexandre de Moraes afirma em sua decisão que o artigo 88 da Constituição Estadual é inconstitucional por duas razões. “Uma, porque, como a competência para julgamento dos governadores não seria mais dos Tribunais de Justiça, mas sim do Superior Tribunal de Justiça, não seria possível definir em Constituição Estadual um requisito de admissibilidade da instauração do processo penal. E, outra, porque o quórum estabelecido na Constituição da Paraíba para a abertura do processo por crime de responsabilidade, de maioria absoluta, seria incompatível com a norma do artigo 86 do texto federal, que exige manifestação de dois terços da Câmara dos Deputados”, disse o ministro.

Moraes também entendeu que ao disciplinar a lei, a Assembleia Legislativa teria deixado de observar princípios impositivos da Constituição Federal, em especial os da separação e da independência entre os poderes, tendo positivado, em diversos pontos, um regime inconstitucional de superioridade política em favor da Assembleia Legislativa Estadual. Ele afirma que o artigo 89 da Constituição Estadual estabelece como prerrogativa do Legislativo, inclusive, o poder de exonerar, após votação por maioria absoluta, secretários de Estado. Além disso, que o artigo 88 da Constituição Estadual afronta o regramento legal definido na Constituição Federal.

O procurador-geral do Estado da Paraíba, Gilberto Carneiro, disse este problema poderia ser resolvido com apresentação de uma emenda constitucional no Congresso Nacional para alteração do quórum previsto na Constituição Federal.  “O que os ministros do STF alegam é que o quorum previsto na Constituição Federal para admitir ação penal contra o presidente da República é de dois terços e a Constituição Estadual exige maioria absoluta. Assim, para resolver a questão seria preciso uma emenda constitucional”, comentou.

De acordo com Gilberto Carneiro, o mesmo tratamento que a  Constituição dá ao presidente da República deveria dar aos Governadores. “O presidente da República só pode processado penalmente nos crimes comuns perante o STF mediante autorização de 2/3 do Congresso. O mesmo tratamento, pelo principio da simetria, seria para os Governadores, só poderiam ser processador por crimes comuns no STJ com autorização de 2/3 da Assembleia Legislativa ou do Congresso Nacional”, declarou.

Do Correio da Paraíba Online
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