TJPB condena prefeita de Serra da Raiz à prisão e determina perda de cargo público
A condenação foi nos termos do artigo 1º, inciso II, da Lei 201/67, que trata dos crimes de responsabilidade
Pleno do TJPB (Imagem: Da Net) |
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou, na manhã desta quarta-feira (26), a prefeita de Serra da Raiz, Adailma Fernandes da Silva, a quatro anos de reclusão em regime inicial aberto, à perda do cargo público, à inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, bem como a sua inelegibilidade por oito anos.
A decisão unânime do Tribunal Pleno, nos autos da Ação Penal nº0797641-75.2008.815.0000, teve como relator o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. A condenação foi nos termos do artigo 1º, inciso II, da Lei 201/67, que trata dos crimes de responsabilidade, por parte de prefeito, que se utiliza, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.
Segundo a peça acusatória, Adailma Fernandes teria, no exercício financeiro de 2003, deixado de realizar licitações públicas em cerca de 11,76% da despesa total, apontando: a contratação do Posto Santo Antônio para o fornecimento de combustível no ano de 2002, utilizando-se da modalidade licitatória “tomada de preços”, mas prorrogando o contrato em patamar superior a 25%; a contratação de assessor técnico jurídico e contador sem concurso público; a contratação de diaristas para a realização de limpeza urbana; e o fracionamento na compra de medicamentos e materiais de construção.
O Ministério Público também acusou a prefeita de efetuar pagamentos com dinheiro público, sem comprovar, mediante documentos contábeis próprios, as despesas respectivas, no valor de R$ 43.750,00, além de realizar despesas de forma irregular na importância de R$ 14.998,00, por haver sido indevidamente empenhadas “consignações referentes à amortização de empréstimos dos servidores locais junto a CEF”.
A ré, através de seus advocados, negou todas as acusações. Dentre as alegações estão: No caso das despesas não licitadas superior a 11,76%, disse que o parecer normativo TC 47/2001 não figura dentre as coisas ensejadoras de reprovação a não realização de procedimentos licitatórios. Argumentou que a denúncia aponta falha no que se refere ao termo aditivo na recontratação do Posto Santo Antônio, mas que o assunto não foi ventilado no relatório da Corte de Contas. Sobre os assessores jurídico e de contabilidade, alegou a inexigibilidade na contratação.
Ao proferir seu voto, o desembargador Ramalho Júnior afirmou que o pedido deveria ser “julgado parcialmente prescrito e, na parte não prescrita, julgado procedente”. Foram considerados prescritos a contratação do Posto Santo Antônio, o fracionamento na compra de medicamentos e materiais de construção, a contratação dos assessores e das diaristas.
No mérito, o relator disse que a ré não comprovou, documentalmente, a sua inocência quanto à legalidade de pagamentos de despesas com dinheiro público no valor de R$ 43,7 mil, bem como com relação ao empenho indevido das consignações referentes à amortização de empréstimos dos servidores públicos locais junto a Caixa Econômica Federal.
Do MaisPB
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