Justiça mantém eleição da mesa diretora da Câmara de Itapororoca
A relatoria do processo nº 0000015-82.2017.815.0000 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Sede do TJPB (Foto: Da Net) |
A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, nesta terça-feira (8), provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo vereador de Itapororoca, que postulava a suspensão da eleição para presidente da Casa Legislativa da cidade. A relatoria do processo nº 0000015-82.2017.815.0000 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Segundo o relatório, Rodrigo Santos de Carvalho, vereador eleito da cidade de Itapororoca, interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de liminar de efeito suspensivo, hostilizando decisão interlocutória proferida pelo juiz de direito plantonista da Vara Única da Comarca de Cruz do Espírito Santo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade ajuizada contra o vereador Jailson Fernandes da Silva e a Câmara Municipal de Itapororoca.
O agravante (Rodrigo Santos) alegou que a sessão extraordinária realizada no dia 01/01/2017 pela Câmara Municipal de Itapororoca, que proclamou como presidente o vereador Jailson Fernandes, era irregular, visto que a Casa utilizou como base os procedimentos do Regimento Interno de 2008. De acordo com o Regimento, em caso de empate na eleição para presidente da Câmara, deve ser eleito o candidato mais votado na última eleição municipal.
Ele alegou, ainda, que a Casa Legislativa deveria ter se baseado no Regimento Interno de 2001, que prevê, na hipótese de empate, a proclamação do mais idoso entre os concorrentes. Sendo ele, neste caso, o mais velho entre os dois candidatos à presidência.
Ingressou, então, com o pedido de tutela provisória, através da qual buscou a suspensão da eleição da mesa diretora, uma vez que, segundo ele, se deu com base em procedimentos que não obedeceram ao trâmite legal para sua validade e eficácia, pois segundo o agravante, o Regimento Interno de 2008 não teria sido publicado em Diário Oficial do Município.
O magistrado de 1º instância entendeu que não ficou comprovada a vigência e o teor das alterações do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapororoca, o que tornaria impossível a análise da liminar pleiteada, já que a prova de fato negativo, bem como a negativa de vigência de um fato, não era capaz de legitimar o pleito pretendido, sem que antes fosse dado oportunidade para regularizar o referido óbice.
Insatisfeito com a decisão do juiz, o vereador interpôs Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da eleição da mesa diretora para o biênio 2017/2018, aduzindo que, ao contrário do que consigna a decisão agravada, houve prova de vigência e teor do regimento interno, conforme documentos anexados à peça recursal e ao pedido inicial formulado em primeira instância.
Segundo o relator do recurso, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, consta nos autos a comprovação da publicação do Diário Oficial do Município no dia 26/12/2008 e uma declaração assinada por seis vereadores, que exerceram o mandato na legislatura 2005/2008, afirmando que o projeto de Resolução 040/2008 tramitou na Câmara Municipal, obedecendo todo o processo legal, e sendo aprovado por unanimidade.
O desembargador concluiu que “o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapororoca – PB, publicado no Diário Oficial de 26/12/2008, está em vigor e a apuração, se houve alguma irregularidade na tramitação do projeto de Resolução nº 040/2008, só poderá ser feita através de dilação probatória no processo principal”.
Ante o exposto, o relator negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Do ParlamentoPB
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