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Justiça cassa prefeito de Pombal por improbidade administrativa

Juiz também manteve a decisão de indisponibilidade de bens quanto a Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Verissinho (Foto: Da HW Comunicação)
O juiz Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto, titular da 1ª Vara de Pombal, condenou por fraude a procedimentos licitatórios o prefeito daquele Município, Abmael de Sousa Lacerda (conhecido por ‘Verissinho’), diversos agentes públicos e participantes dos supostos eventos fraudulentos. Entre as penalidades aplicadas ao gestor da Edilidade, está a suspensão dos direitos políticos por quatro anos, perda da função pública e multa civil de dez vezes o valor da última remuneração percebida no cargo, no ano de 2004, a ser revertida em favor do Município. O juiz também manteve a decisão de indisponibilidade de bens quanto a Abmael, liberando os dos demais promovidos.

Também foram condenados, pelas supostas irregularidades nas licitações, Djonierison José Félix de França, Gilberto Ismael Lacerda, Anália Maria Oliveira Nóbrega e Rejane Dantas de Almeida Silva. Eles tiveram os direitos políticos suspensos por três anos, além de ficarem proibidos de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo mesmo prazo.

Já aos réus (demandados) Ivanildo Brunet de Sá, João Assis Rosendo, José Vieira Filho, Geraldo Queiroga Sobrinho, Oseas Martins Ferreira e Francisca Ferreira de Sousa Assis foi aplicada a pena de proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios também pelo prazo de três anos.

A Ação de Improbidade Administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público, imputando aos condenados infrações à Lei de Improbidade Administrativa (LIA), conforme cópias de procedimentos administrativos confeccionados pela Curadoria do Patrimônio Público da Promotoria de Pombal, após remessa de acórdãos do Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Eles foram acusados por fraudes diversas: não observância do número mínimo de participantes na modalidade licitatória carta convite (procedimentos nºs 064/2003, 001/2004, 005/2004, 015/2004, 024/2004, 038/2004 e 039/2004); fracionamento da modalidade licitatória adotando a carta convite, quando a situação exigia tomada de preços (procedimentos nºs 064/2003, 001/2004, 005/2004, 015/2004, 024/2004, 038/2004, 039/2004); falta de documentos obrigatórios nos procedimentos nºs 024/2004 e 039/2004, além de superfaturamento na contratação de serviços de limpeza urbana (procedimento nº 38/2004), na ordem de R$ 34.324,48.

PRELIMINARES – Ao analisar as preliminares, o magistrado afirmou que o feito estava instruído com os documentos e provas suficientes e necessárias, sendo conduzido com o resguardo do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessárias a produção de prova testemunhal ou pericial, visto que a demanda está fundada em documentos públicos.

O magistrado também rejeitou a alegação de prescrição pela ausência de finalização das citações, com base na Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nº 106, que impõe que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Também foi rejeitada a alegação de prescrição quanto ao réu Djonierison Félix, que argumentou ter saído da Comissão Permanente de Licitação (CPL) de Pombal, no entanto, não comprovou nos autos a data de desligamento.

Os representados concorrentes das licitações também aduziram a inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva para figurar a demanda, pois os fatos apontados como ímprobos teriam sido praticados pela CPL, ao que o magistrado rebateu: “todos aqueles envolvidos nos atos pechados como ímprobos deverão nele figurar como réus, seja agente público ou não, importando para fins de legitimidade a sua colaboração, participação ou proveito nas condutas combatidas”.
O magistrado acatou, apenas, a extinção parcial da ação, sem resolução de mérito, em relação ao ressarcimento do dano por superfaturamento na contratação de limpeza pública, no valor de R$ 34.324,48, por parte de Abmael de Sousa Lacerda, por já existir um título executivo extrajudicial destinado a esta cobrança, constituído pelo Acórdão 1410/2007 do TCE/PB.

FATOS – O magistrado afirmou que não houve, por parte dos promovidos, qualquer contraprova capaz de afastá-los das acusações. De acordo com os autos, tanto nas licitações para limpeza urbana quanto para aquisição de combustíveis (064/2003, 001/2004, 005/2004, 005/2004, 015/2004, 024/2004, 038/2004 e 039/2004) não foi observado o número mínimo de participantes da referida modalidade.

A defesa de Abmael declarou ter convidado cinco candidatos à licitação, entretanto, apenas dois teriam comparecido. O juiz vislumbrou que não foi demonstrado o convite aos cinco convidados, desacolhendo, assim, esta tese.

O magistrado Antônio Eugênio também acolheu parcialmente a imputação de fracionamento das licitações (064/2003, 015/2004 e 038/2004), visando beneficiar as empresas concorrentes, que venciam em itens específicos, já previamente sabidos, conforme constatado pelo TCE.

Já nos procedimentos de nºs 024/2004 e 039/2004, foi verificado pelo TCE que os vencedores das licitações para aquisição de combustíveis, Oseas Martins e Francisca Ferreira, não apresentaram certidão de regularidade do FGTS, certidão quanto à dívida ativa da União e certidão negativa da Secretaria de Finanças do Estado, entre outros documentos obrigatórios.

“Constata-se, pois, nítida ofensa ao que determina o artigo 27 e seguintes da Lei de Licitações e Contratos, em nítida afronta ao princípio da legalidade, ao se permitir a participação de pessoa não habilitada legalmente em contrato com a administração pública”, observou o magistrado.

Ao arrematar o caso, o juiz asseverou que a conduta dos envolvidos está ‘impregnada de dolosidade’. Quanto ao então prefeito, afirmou que este compactuou e chancelou a contratação de pessoas inabilitadas, e por meio de procedimentos que afrontaram os princípios da Administração Pública, gerando dano ao erário.

Em relação aos integrantes da CPL de Pombal/PB o juiz disse que, mais do que funcionários públicos, deveriam ser os ‘guardiões da legalidade’, especificamente, quanto às contratações formalizadas pelo Município. Sobre os contratantes, apontou que se beneficiaram com as condutas participando de procedimentos ilegais, e que restou evidenciada ‘a máquina de manipular licitações’.

Morte de ré – Consta nos autos que a representada Francisca Elena da Silva Fernandes faleceu no dia 13 de janeiro de 2004. Em sua decisão, o juiz explicou que, na Ação de Improbidade Administrativa, apenas sanções de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e de ressarcimento do dano são transmissíveis aos herdeiros. Como as penas aplicadas à ré falecida não alcançavam o patrimônio, o magistrado entendeu desnecessária a habilitação dos herdeiros, extinguindo o processo sem apreciação do mérito em relação à mesma.

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