Indeferida ação do presidente do PSB de GBA que pedia fim do frontstage
Célio Alves havia alegado que os mais humildes não teriam direito de acesso a área vip
Célio Alves (Foto: Da Net) |
A 4ª Vara Mista da Justiça de Guarabira indeferiu ação popular, impetrada pelo presidente do PSB guarabirense, radialista Célio Alves, contra a instalação do frontstage na Festa da Luz, edição 2018.
O dirigente partidário havia usada as mídias sociais durante a semana, informando ter acionado a Justiça local para impedir a Prefeitura de Guarabira de instalar o frontstage na frente do Palco Central do Parque de Eventos Poeta Ronaldo Cunha Lima, onde será realizada a Festa a Luz.
Na ação judicial, o radialista questionava a prefeitura sob o argumento de que o frontstage impedia que as pessoas de menor condição financeira tenham acesso às imediações do palco para assistir mais de perto aos shows de seus artistas preferidos. “Para muita gente, a única oportunidade de assistir ao show de Wesley Safadão, por exemplo, é num evento público como esse, e isso não está sendo respeitado pelo prefeito”, argumentou o radialista.
Célio ainda questionava a contratação da empresa para explorar a área do frontstage, que ocorreu sem licitação. Segundo ele, se o prefeito diz que esse tipo de camarote tem o fim de arrecadar para o Município, deveria ter feito licitação, pois haveria a chance de ofertar maior e de mais recursos para os cofres municipais.
Célio ainda questionava a contratação da empresa para explorar a área do frontstage, que ocorreu sem licitação. Segundo ele, se o prefeito diz que esse tipo de camarote tem o fim de arrecadar para o Município, deveria ter feito licitação, pois haveria a chance de ofertar maior e de mais recursos para os cofres municipais.
Conforme a assessoria jurídica da Prefeitura, o requerente não juntou provas suficientes e idôneas para fundamentar a ação popular impetrada, o que resultou no indeferimento.
Veja abaixo a decisão
Tribunal de Justiça da Paraíba:
4ª Vara Mista de Guarabira
AÇÃO POPULAR (66) 0800124-68.2018.8.15.0181
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda intitulada de “AÇÃO POPULAR C/C LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” ajuizada por LUCELIO ALVES DE ARAÚJO, qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
Em apertada síntese, alega que a promovida é pessoa jurídica de direito público, sendo responsável pela Festa da Luz 2018, tendo cedido um espaço considerável do palco principal, denominado de FRONTSTAGE (ARENA CHOPP TIME).
Sustenta que nunca houve restrições de proximidade para o grande público ver de perto as apresentações das bandas, sendo que a cessão foi feita sem prévia concorrência estabelecida em procedimento licitatório.
Ao final, requer que seja DEFERIDA A LIMINAR, para suspender o ato lesivo (venda dos ingressos para o espaço ARENA CHOPP TIME), conforme Artigo 5º, § 4º, da Lei 4.717/65, em face de estarem demonstrados os requisitos legais.
Com a inicial juntou documentos.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO:
Tratando de concessão de liminar em face do Poder Público devem ser observadas as regras limitativas, notadamente aquelas delineadas nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009, por força do que está disposto no atual art. 1.059, do CPC.
No caso em análise se está diante de Ação Popular, inexistindo vedação legal à concessão de liminar, não sendo o caso, outrossim, de aplicação do art. 2º, da Lei nº 8.437/921.
Dito isso, não é demais destacar que a Lei nº 4.717/65, em seu art. 5º, parágrafo 4º, dispõe expressamente que “na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.
Por outro lado, como é cediço, a Ação Popular deve ser considerada como uma demanda “intentada por qualquer do povo (mais a condição de ser cidadão eleitor, no caso da ação popular constitucional), que objetive a tutela judicial de um dos interesses metaindividuais previstos especificamente nas normas de regência, a saber: a) a moralidade administrativa, o meio ambiente, o patrimônio público latu sensu (erário e valores artísticos, estéticos, históricos ou turísticos), no caso da ação popular constitucional”2.
No que toca aos requisitos para a concessão de liminar em sede de Ação Popular, por força do disposto no art. 22, da Lei de regência, devem ser observados aqueles delineados no Código de Processo Civil, até porque se trata de nítida tutela de urgência. Sobre o assunto ensina RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO quando ainda se encontrava em vigor o Código de Processo Civil de 1973: “Desse modo, sendo a ação popular uma demanda em rito ordinário, num processo de conhecimento, e desde que presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela (prova inequívoca, conduzindo a um juízo favorável de verossimilhança da alegação, presentes os quesitos específicos – incs. I e II e § 2º do art. 273), afigura-se possível a aplicação dessa tutela de urgência no âmbito da ação popular, até porque o CPC lhe é fonte subsidiária (art. 22, da Lei 4.717/65)”3.
Nesse passo, conforme disciplina o novel Código de Processo Civil, a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, poderá ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são: 1) a probabilidade do direito invocado e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos acima apontados.
Isto porque a petição inicial da ação popular não se encontra lastreada em documentação oficial que indique a forma de contratação entre o poder público e a suposta empresa beneficiária, fato esse que impede a averiguação da argumentação trazida na petição inicial.
É certo que a concessão de pedido liminar depende da comprovação do alegado com o mínimo lastro probatório, fato este que não se encontra evidenciado noa autos deste processo.
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos
autos consta e fulcrado nos dispositivos legais invocados, indefiro o pedido liminar.
Na forma do art. 7º, da Lei da Ação Popular: a) CITE-SE o réu para que, no prazo de vinte dias, ofereça contestação; b) CIENTIFIQUE-SE o representante do Ministério Público Estadual, a fim de que intervenha nos autos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Guarabira, 26 de janeiro de 2018.
Alírio Maciel Lima de Brito
Do Portal Mídia com Fato a Fato
Deixe seu comentário