Deputado Raniery comemora decisão judicial que suspendeu taxa do Detran
O Ministério Público Estadual ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do artigo 2º da portaria 150
Deputado Raniery Paulino (Foto: Da Net) |
O deputado Raniery Paulino (MDB) repercutiu a decisão da Justiça da Paraíba que suspendeu, na última quarta feira, a cobrança de uma taxa de R$ 150,00, criada através da portaria 150, de 7 de agosto de 2017, pelo Detran da Paraíba. A quantia estava sendo paga pelos proprietários de veículos para a operacionalização do comunicado de vendas de carros de forma eletrônica. “Acho que o contribuinte paraibano tem que comemorar, pois o atual Governo tem se notabilizado por ser o que mais aumentou impostos no Brasil”, comentou o parlamentar.
O Ministério Público Estadual ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do artigo 2º da portaria 150, expedida pelo Detran em agosto do ano passado. O pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu medida cautelar suspendendo os efeitos do referido artigo.
O deputado Raniery Paulino já adiantou que durante o período de recesso parlamentar propôs a realização de Audiência Pública para debater o aumento acumulado de 130% nos últimos anos nos valores das taxas de água e esgoto, além do gás veicular. “Precisamos debater esses aumentos, na Cagepa por exemplo houve aumento de mais de 130% acumulado de água e esgoto nos últimos anos. Porque o aumento do gás natural veicular teve aumento de quase 7% enquanto que em Pernambuco foi pouco mais de 1%. Na Audiência Pública da Energisa eu perguntei ao presidente da empresa porque a energia na Paraíba era mais cara do que nos estados do Rio Grande do Norte e Pernambuco e a resposta foi de que isso ocorria devido o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços – ”
O artigo 2º da Portaria nº 150 regulamenta os procedimentos para comunicação de vendas de veículos automotores, o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas na operacionalização de sistema integrado de comunicação de venda na Paraíba, de veículos automotores e atividades inerentes no âmbito do Estado da Paraíba. Dispõe que: “Fica a pessoa jurídica credenciada autorizada a realizar a operacionalização de comunicação de vendas de veículos de forma eletrônica através de sistema integrado, mediante preço público de R$ 150,00(cento e cinquenta reais)”.
Ao votar, o relator da ADI observou que a concessão de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade requer a apresentação de relevante fundamentação por parte do requerente, associada à possibilidade de lhe sobrevir lesão grave ou de difícil reparação. E que o Tribunal só poderá concedê-la por decisão da maioria absoluta dos seus membros, quando presentes os requisitos autorizadores: a aparência do bom direito e o perigo da demora.
O relator afirmou que realizando um juízo prévio, porém não exauriente sobre a matéria, verifica-se que “a aludida cobrança tem autêntica natureza de taxa, haja vista seu caráter compulsório e a sua vinculação a finalidade específica, sendo decorrente da atuação do Estado”.
Nesse contexto, o relator observou que as revendedoras de veículos não terão a opção de pagar ou não a taxa referente a comunicação de vendas de veículos de forma eletrônica, pois uma vez cadastrada no sistema integrado de comunicação de vendas de veículos, as lojas de automóveis terão que recolher o valor da taxa no momento da comunicação da venda.
“A cobrança da referida exação para comunicação de venda de veículos não se encontra abarcada por instrumento jurídico adequado, havendo a possibilidade de empresas realizarem o pagamento da referida exação, sem no entanto, haver base legal para tanto”, afirmou o desembargador Saulo Benevides.
Do Blog de Marcelo José
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