Candidato a deputado, Beto do Brasil é condenado pela Justiça por improbidade
De acordo com a sentença, o candidato estaria inelegível e, portanto impossibilitado de concorrer ao pleito eleitoral do próximo dia 07 de outubro de 2018
Beto do Brasil (Foto: Da Net) |
A Justiça Federal julgou procedente ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Solânea e candidato a deputado estadual, Sebastião Alberto Cândido da Cruz, conhecido como Beto do Brasil. Ele foi penalizado com a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, ressarcimento por do dano ao erário, pagamento de multa civil equivalente a dez vezes o valor da remuneração percebida pelo agente ao final de seu mandato e a proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos. O processo tramita desde o ano de 2010 e a defesa de Beto do Brasil já recorreu diversas vezes sem obter êxito.
De acordo com a sentença, o candidato estaria inelegível e, portanto impossibilitado de concorrer ao pleito eleitoral do próximo dia 07 de outubro de 2018, por estar enquadrado na ‘Lei da Ficha Limpa’.
Na ação julgada pelo juiz Tércius Gondim Maia, no ultimo dia 20 de setembro, foi levado em conta a quantidade de atos praticados, a reiteração da conduta do promovido em não efetuar os repasses devidos ao INSS, violando preceitos basilares da Administração Pública. Conforme apurado pela Receita Federal do Brasil, o Município de Solânea, no período de julho de 2001 a janeiro de 2007, quando era administrado pelo réu, por oportunidade da elaboração e apresentação das GFIPs (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações da Previdência Social), omitiu remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, inclusive caracterizados como tais, e aos contribuintes individuais (autônomos). Tais omissões foram descobertas através do confronto entre as informações prestadas pelas GFIPs (cadastradas no sistema CNIS) e a folha de pagamento da prefeitura, bem como relação de empenhos, no caso dos contribuintes autônomos.
O Processo: 0002729-09.2010.4.05.8201ainda mostra que a Prefeitura de Solânea firmou o convênio nº 417/2004, cujo objeto era a aquisição de uma unidade móvel de saúde. Para a execução do objeto conveniado, foram realizados dois procedimentos licitatórios na modalidade convite, sendo a primeira para a aquisição do veículo e a segunda destinada à contratação da empresa para equipar o veículo com os instrumentos necessários para funcionar como ambulância.
Conforme a denúncia, a prefeitura de Solânea não adotou a modalidade de licitação correta, que, pelo valor, seria a tomada de preços, tendo fracionado indevidamente seu objeto e realizado dois procedimentos licitatórios na modalidade convite, dos quais participaram apenas empresas envolvidas na organização criminosa desarticulada pela denominada “Operação Sanguessuga” da Polícia Federal. O então gestor municipal interveio indevidamente no funcionamento da comissão de licitação, determinando que fosse realizado o procedimento indevido, o fracionamento da licitação, além de ter convidado empresas do mesmo grupo para participar do certame.
Veja a setena do Juiz federal
III – DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial do Ministério Público Federal, para condenar o réu SEBASTIÃO ALBERTO CÂNDIDO DA CRUZ pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso II, da Lei n.º 8.429/92, cujas sanções, com base no art. 12, inciso III, do referido diploma normativo, seguem abaixo:
a) Pagamento de multa civil – no valor de 10 (dez) vezes da remuneração percebida pelo agente ao final de seu mandato, atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento na forma do Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal.
b) Suspensão dos direitos políticos – pelo prazo de 05 (cinco) anos;
c) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário – pelo prazo de 03 (três) anos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao réu na forma dos arts. 98 a 102 do CPC.
Sem condenação em custas processuais – art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96.
Observando absoluta simetria de tratamento, é incabível a condenação do réu vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao MPF, visto que o Ministério Público, em sede de ação civil pública, somente é condenado ao pagamento de honorários em caso de comprovada e inequívoca má-fé. Nesse sentido: STJ, EREsp 895530, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJe 18/12/2009.
Após a certificação do trânsito em julgado:
a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba para fins de ciência da suspensão dos direitos políticos ora aplicada;
b) oficiem-se ao Tribunal de Contas da União – TCU, à Controladoria Geral da União (CGU); ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; ao Banco Central do Brasil – BCB; ao Banco do Brasil S/A; à Caixa Econômica Federal – CEF; e ao Banco do Nordeste do Brasil – BNB, dando notícia desta sentença, para que eles observem a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou de creditícios;
c) providencie-se o cadastramento deste processo na página do Conselho Nacional de Justiça – CNJ na internet, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa.
A publicação e o registro desta sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico PJE. Intimem-se.
Guarabira/PB, data da validação no sistema.
TÉRCIUS GONDIM MAIA
Juiz Federal Titular da 12ª Vara da SJPB
Processo: 0002729-09.2010.4.05.8201
Assinado eletronicamente por:
TÉRCIUS GONDIM MAIA – Magistrado
Data e hora da assinatura: 20/09/2018 14:47:06
Identificador: 4058204.2844575
Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
Do Portal do Litoral PB
Em 01.10.18, às 22h14
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