Justiça Eleitoral proíbe divulgação de 2 pesquisas da Advise Consultoria em Cutegi
A juíza Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima é a responsável pela 11ª Zona Eleitoral em Areia
Advise Consultoria (Foto: Reprodução) |
Nas duas pesquisas, a juíza Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima entendeu que houve indícios de irregularidades. A decisão da magistrada é liminar e cabe recurso.
Na primeira pesquisa realizada pela Advise Consultoria e que já estava sendo divulgada pelo Portal Independente, o candidato Chico Mala (Cidadania) obteve 50,91% das intenções de voto, enquanto que Geraldo Serafim (candidato a prefeito pelo PSDB) atingiu o percentual de 39,23%. Esse resultado está impedido de divulgação.
Numa segunda decisão, desta feita a respeito de outra pesquisa feita em Cuitegi pela a Advise e que seria divulgada no próximo dia 11 de novembro, a Justiça da 11ª Zona Eleitoral também entendeu haver irregularidades, acatou o pedido da coligação do PSDB e proibiu a divulgação do resultado. O que decidiu a juíza também cabe recurso.
Em relação a pesquisa do Instituto Certifica Consultoria, cujo resultado foi de 49% para Geraldo Serafim (PSDB) e 37% em favor de Chico Mala (Cidadania), a juíza não encontrou, inicialmente, indícios de irregularidades e manteve a divulgação dos números.
Nesse processo, o candidato do Cidadania entrou com pedido para impedir a divulgação da pesquisa do Instituto Certifica Consultoria, mas sem sucesso.
Nas ações favoráveis a coligação de oposição, Arionaldo de Oliveira, Danilo Trocoli e Gilcemar Quirino atuaram como advogados do PSDB.
VEJA DECISAÕES DA JUSTIÇA
JUSTIÇA ELEITORAL
011ª ZONA ELEITORAL DE AREIA PB
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600693-75.2020.6.15.0011 / 011ª ZONA ELEITORAL DE AREIA PB
REPRESENTANTE: ELEICAO 2020 GERALDO ALVES SERAFIM PREFEITO, OZIEL DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANILO TOSCANO MOUZINHO TROCOLI - PB20583, ARIONALDO
ANDRADE DE OLIVEIRA - PB22256, GILCEMAR FRANCISCO BARBOSA QUIRINO - PB16758
Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANILO TOSCANO MOUZINHO TROCOLI - PB20583, ARIONALDO
ANDRADE DE OLIVEIRA - PB22256, GILCEMAR FRANCISCO BARBOSA QUIRINO - PB16758
REPRESENTADO: ADVISE CONSULTORIA & PLANEJAMENTO EIRELI - EPP, JOSEFA VICTOR MARTILIANO
92769713434
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA apresentada pela COLIGAÇÃO TRABALHO E HONESTIDADE,
representada por Oziel dos Santos Oliveira e GERALDO ALVES SERAFIM em face da
empresa ADVISE CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EIRELI, (nome fantasia
ADVISE), e JOSEFA VICTOR MARTILIANO (nome de fantasia PORTAL
INDEPENDENTE), devido a irregularidades encontradas em pesquisa eleitoral.
Na petição inicial, os Requerentes alegam que a pesquisa eleitoral nº PB-01966/2020,
registrada no TSE/TRE- PB pela empresa Representada possui vícios que justificam a
suspensão de sua divulgação, a saber: (a) conforme verificado no site do Conselho
Regional de Estatísticas: http://conre5.org.br/empresas-registradas-2/, não há registro
da empresa ADVISE CONSULTORIA, não estando a mesma apta para a realização de
pesquisas; (b) imparcialidade da empresa representada, eis que o site contratante da
pesquisa de intenção de votos para Prefeito presta serviços a Câmara Municipal de
Vereadores de Cuitegi (presidida pelo candidato a reeleição no pleito de 2020, Biu do
Canudo), confome Empenho de nº 0000272, referente a 30 de outubro de 2020.
Assim, requer seja concedida a tutela de urgência a fim de que seja suspensa a
divulgação da pesquisa eleitoral nº PB- PB-01966/2020 e, ao final, a proibição de
divulgação da pesquisa impugnada.
É o relatório. Decido.
Num. 38513731 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA - 09/11/2020 20:29:22
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110920291903800000036455222
Número do documento: 20110920291903800000036455222
Em análise inicial, considero que o primeiro argumento alinhavado na presente
representação é suficiente para concessão da liminar.
As pesquisas eleitorais mereceram cuidadosa disciplina por parte do legislador. A
utilização desse instrumento deve ser feita segundo regras mais rígidas para evitar a
manipulação da vontade do eleitor com base em dados incorretos ou falsos.
Em razão disso, a Lei nº 9.504/97 veda a realização de enquetes relacionadas ao
processo eleitoral após o fim do período de registro de candidatura, justamente por
essa modalidade não se valer de métodos científicos para coleta e análise dos dados
(art. 33, §5º).
Especificamente, o Tribunal Superior Eleitoral, ao disciplinar a matéria na Resolução nº
23.600/2019, elencou os requisitos indispensáveis para a regularidade de uma
pesquisa eleitoral, a saber:
"Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que
realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para
conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de
Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as
seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º) :
(…)
IX - nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura
com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de
Estatística competente;” (Destaquei)
Conforme demonstrado pelo Representante e constatado por este juízo, o inciso IX
não foi devidamente observado, pois apesar de ter sido lançado no Sistema de
Pesquisas Eleitorais o número do Registro do estatístico no CONRE, como sendo o
“9475”, em consulta ao ROL DE EMPRESAS REGISTRADAS NO CONRE 5 POR
JURIDIÇÃO (link http://conre5.org.br/empresas-registradas-2/), não foi constatado no
nome da empresa Representada.
Assim, mostra-se temerária e possivelmente danosa a divulgação de pesquisa eleitoral
sem que sejam prestados os devidos esclarecimentos pelos Representados, haja vista
constituir crime a divulgação de pesquisa fraudulenta (artigo 33, §4º, Lei nº 9.504/97).
Desse modo, diante da relevância do direito invocado e da possibilidade de prejuízo de
difícil reparação, a suspensão da divulgação é medida que se impõe (artigo 16, §1º,
Resolução TSE nº 23.600/2019).
Diante do exposto, DEFIRO, liminarmente, o pedido de tutela de urgência e
DETERMINO a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa eleitoral nº PB01966/2020 pelo Representado ADVISE CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EIRELI,
(nome fantasia ADVISE), nos termos do artigo 16, §1º, da Resolução TSE nº
23.600/2019, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no
artigo 537 do Código de Processo Civil.
Ademais, DETERMINO:
a) Anotação no Sistema PesqEle da presente Decisão;
b) a citação dos Representados, por mensagem instantânea ou outro meio, para
apresentar defesa, no prazo de 2(dois) dias, nos termos dos artigos 5º, V, e 13, §4º,
todos da Resolução TSE nº 23.600/2019;
c) a apresentação pela empresa Representada, em igual prazo, do seu cadastro junto
Num. 38513731 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA - 09/11/2020 20:29:22
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110920291903800000036455222
Número do documento: 20110920291903800000036455222
ao Conselho Regional de Estatísticas;
d) em seguida, a abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral, via expediente PJe,
para emissão de parecer em 1 (um) dia, conforme artigos 12, §7º e 19, ambos da
Resolução TSE nº 23.608/2019;
e) por fim, apresentado ou não o parecer, voltem conclusos os autos para sentença.
Registrada eletronicamente. Publique-se a presente decisão no Mural Eletrônico, sirva
o presente ato como intimação do Representante, em observância ao artigo 12 da
Resolução TSE nº 23.608/2019.
Areia - PB, datado e assinado eletronicamente.
Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima
Juíza Eleitoral (11ª Zona)
.....................
JUSTIÇA ELEITORAL
011ª ZONA ELEITORAL DE AREIA PB
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600692-90.2020.6.15.0011 / 011ª ZONA ELEITORAL DE AREIA PB
REPRESENTANTE: ELEICAO 2020 GERALDO ALVES SERAFIM PREFEITO, OZIEL DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANILO TOSCANO MOUZINHO TROCOLI - PB20583, ARIONALDO
ANDRADE DE OLIVEIRA - PB22256, GILCEMAR FRANCISCO BARBOSA QUIRINO - PB16758
Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANILO TOSCANO MOUZINHO TROCOLI - PB20583, ARIONALDO
ANDRADE DE OLIVEIRA - PB22256, GILCEMAR FRANCISCO BARBOSA QUIRINO - PB16758
REPRESENTADO: ADVISE CONSULTORIA & PLANEJAMENTO EIRELI - EPP, JOSEFA VICTOR MARTILIANO
92769713434
DECISÃO
Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA apresentada pela COLIGAÇÃO TRABALHO E HONESTIDADE,
representada por Oziel dos Santos Oliveira e GERALDO ALVES SERAFIM em face da
empresa ADVISE CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EIRELI, (nome fantasia
ADVISE), e JOSEFA VICTOR MARTILIANO (nome de fantasia PORTAL
INDEPENDENTE), devido a irregularidades encontradas em pesquisa eleitoral.
Na petição inicial, os Requerentes alegam que a segunda representada contratou os
serviços da primeira, com o objetivo da realização e publicação de uma pesquisa
eleitoral que busca apurar a intenção de votos para candidatos aos cargos de prefeito
e vereadores da cidade de Cuitegi/PB, realizada entre os dias 30.10.2020 e
31.10.2020, registrada no TSE/TREPB, sob o número de identificação PB-09282/2020,
sob consulta no endereço eletronico: http://inter01.tse.jus.br/pesqelepublico/app/pesquisa/detalhar.xhtml
Afirma a existência de vícios que justificam a suspensão de sua divulgação, a saber:
(a) ausência de “pagante(s) pelo trabalho” desenvolvido pela primeira representada;
(b) conforme verificado no site do Conselho Regional de Estatísticas:
http://conre5.org.br/empresas-registradas-2/, não há registro da empresa ADVISE
CONSULTORIA, não estando a mesma apta para a realização de pesquisas; (c)
imparcialidade da empresa representada, eis que o site contratante da pesquisa de
intenção de votos para Prefeito presta serviços a Câmara Municipal de Vereadores de
Cuitegi (presidida pelo candidato a reeleição no pleito de 2020, Biu do Canudo),
conforme Empenho de nº 0000272, referente a 30 de outubro de 2020.
Assim, requer seja concedida a tutela de urgência a fim de que seja suspensa a
divulgação da pesquisa eleitoral nº PB-09282/2020 e, ao final, a proibição de
Num. 38513742 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA - 09/11/2020 20:56:59
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110920565610700000036455232
Número do documento: 20110920565610700000036455232
divulgação da pesquisa impugnada.
É o relatório. Decido.
Em análise inicial, considero que o primeiro argumento alinhavado na presente
representação é suficiente para concessão da liminar.
As pesquisas eleitorais mereceram cuidadosa disciplina por parte do legislador. A
utilização desse instrumento deve ser feita segundo regras mais rígidas para evitar a
manipulação da vontade do eleitor com base em dados incorretos ou falsos.
Em razão disso, a Lei nº 9.504/97 veda a realização de enquetes relacionadas ao
processo eleitoral após o fim do período de registro de candidatura, justamente por
essa modalidade não se valer de métodos científicos para coleta e análise dos dados
(art. 33, §5º).
Especificamente, o Tribunal Superior Eleitoral, ao disciplinar a matéria na Resolução nº
23.600/2019, elencou os requisitos indispensáveis para a regularidade de uma
pesquisa eleitoral, a saber:
"Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que
realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para
conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de
Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as
seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º) :
(…)
IX - nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura
com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de
Estatística competente;” (Destaquei)
Conforme demonstrado pelo Representante e constatado por este juízo, o inciso IX
não foi devidamente observado, pois apesar de ter sido lançado no Sistema de
Pesquisas Eleitorais o número do Registro do estatístico no CONRE, como sendo o
“9475”, em consulta ao ROL DE EMPRESAS REGISTRADAS NO CONRE 5 POR
JURIDIÇÃO (link http://conre5.org.br/empresas-registradas-2/), não foi constatado no
nome da empresa Representada.
Assim, mostra-se temerária e possivelmente danosa a divulgação de pesquisa eleitoral
sem que sejam prestados os devidos esclarecimentos pelos Representados, haja vista
constituir crime a divulgação de pesquisa fraudulenta (artigo 33, §4º, Lei nº 9.504/97).
Desse modo, diante da relevância do direito invocado e da possibilidade de prejuízo de
difícil reparação, a suspensão da divulgação é medida que se impõe (artigo 16, §1º,
Resolução TSE nº 23.600/2019).
Diante do exposto, DEFIRO, liminarmente, o pedido de tutela de urgência e
DETERMINO a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa eleitoral nº PB09282/2020 pelo Representado ADVISE CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EIRELI,
(nome fantasia ADVISE), nos termos do artigo 16, §1º, da Resolução TSE nº
23.600/2019, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no
artigo 537 do Código de Processo Civil.
Ademais, DETERMINO:
Num. 38513742 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA - 09/11/2020 20:56:59
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110920565610700000036455232
Número do documento: 20110920565610700000036455232
a) Anotação no Sistema PesqEle da presente Decisão;
b) a citação dos Representados, por mensagem instantânea ou outro meio, para
apresentar defesa, no prazo de 2(dois) dias, nos termos dos artigos 5º, V, e 13, §4º,
todos da Resolução TSE nº 23.600/2019;
c) a apresentação pela empresa Representada, em igual prazo, do seu cadastro junto
ao Conselho Regional de Estatísticas;
d) em seguida, a abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral, via expediente PJe,
para emissão de parecer em 1 (um) dia, conforme artigos 12, §7º e 19, ambos da
Resolução TSE nº 23.608/2019;
e) por fim, apresentado ou não o parecer, voltem conclusos os autos para sentença.
Registrada eletronicamente. Publique-se a presente decisão no Mural Eletrônico, sirva
o presente ato como intimação do Representante, em observância ao artigo 12 da
Resolução TSE nº 23.608/2019.
Areia - PB, datado e assinado eletronicamente.
Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima
Juíza Eleitoral (11ª Zona)
Da Assessoria
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