Justiça absolve acusado da morte do radialista J. Gomes em Campina Grande
O radialista João Gomes havia ido buscar o amigo de nome Marcos Vídeo da Silva, em sua casa, a fim de que ambos seguissem para a rádio onde trabalhavam
Radialista João Gomes foi assassinado (Foto: Reprodução) |
De acordo com os autos, no dia 31 de dezembro de 2017, por volta das 04h, na Rua Camila Abraão Jorge, Jardim Paulistano, o radialista João Gomes havia ido buscar o amigo de nome Marcos Video da Silva, em sua casa, a fim de que ambos seguissem para a rádio onde trabalhavam.
Segundo a denúncia, enquanto esperava o amigo chegar, o radialista foi abordado pelo denunciado, que, por sua vez, anunciou o assalto, usando uma arma de fogo, como meio de intimidar a vítima; todavia, esta reagiu à empreitada criminosa, ocasião em que houve uma discussão e luta corporal, tendo o acusado deflagrado dois disparos de arma de fogo, atingindo João Gomes da Cruz em seu rosto e em seu tórax, vindo este a falecer ainda no local do crime.
Na sentença, a juíza registrou que embora a existência do crime de latrocínio esteja devidamente evidenciado, ante a comprovação da morte da vítima, tendo como motivação a subtração patrimonial, a autoria não restou suficientemente demonstrada, através de um conjunto probatório seguro, que possibilite um juízo condenatório em desfavor do acusado Itamar de Lima. "De fato, as testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, não trouxeram um relato preciso e substancial, de forma a ligar seguramente o fato criminoso ao acusado, e, assim, deduzir a sua responsabilidade pelo roubo seguido de morte violenta contra a vítima", afirmou.
Por outro lado, a testemunha de defesa Maria Vitória, ouvida em Juízo, confirmou que o réu estava em uma festa em sua companhia até 5h30, do dia do crime, e que, em nenhum momento, Itamar se ausentou do local. Já o denunciado, ao ser ouvido, tanto na esfera policial quanto em juízo, negou os fatos, confirmando o mesmo álibi atestado por Maria Vitória, afirmando que estava o tempo inteiro na festa com amigos.
"Assim, ante a impossibilidade de as testemunhas reconhecerem o denunciado como autor do crime e não havendo qualquer outro elemento de prova que permita deduzir a participação do réu no fato criminoso, não se tem como chegar a uma probabilidade sequer razoável da certeza sobre a autoria delitiva. É, portanto, no mínimo temerário, elaborar um juízo condenatório sem a existência de provas concretas, aptas a delinear a autoria delitiva em desfavor dos réus. Em sendo assim, diante do princípio processual do in dubio pro reo, a absolvição do acusado é medida que se mostra imperiosa e inafastável", destacou a magistrada.
Da decisão cabe recurso.
Do ClickPB
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