Justiça Eleitoral poderá punir presidente do MDB da Paraíba
Parlamentar pode ter usado propaganda partidária do MDB em benefício próprio
Senador Veneziano (Foto: Vlademir Barreto/Agência Senado) |
Com o bordão “Valeu, Vené!”, a propaganda que deveria ter sido voltada para o partido, praticamente só fala sobre feitos do senador paraibano Veneziano que, no mesmo material é exaltado com o bordão: “valeu, Vené”.
O blog Politika lembra que, de acordo com a própria Justiça Eleitoral a utilização de um horário partidário para fazer propaganda pessoal é vedada pela Lei n° 14.291/22, que alterou a Lei dos partidos políticos, traz regras e vedações sobre o uso da propaganda partidária obrigatória.
O Art. 50-B determina que o partido político poderá divulgar propaganda partidária para:
I – difundir os programas partidários;
II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido;
III – divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil;
IV – incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira;
V – promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros.
Ou seja, a lei não permite a propaganda pessoal de parlamentares, como fez o senador Veneziano com a campanha ‘Valeu Vené’, que mais parecia uma inserção eleitoral para o Senado.
A Justiça eleitoral ainda prevê punição caso seja desacatado o que determina o parágrafo 4º da Lei que proíbe participação de pessoas que não estejam filiadas à legenda.
I – a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa;
II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral;
De acordo com a legislação, Veneziano que é pré-candidato ao Senado, ao utilizar o mote ‘Valeu Vené’, comete conduta vedada ao realizar propaganda na defesa de interesse pessoais.
Ainda de acordo com o blog, o § 5º traz as consequências para quem descumprir o disposto na Lei e faz com que o partido seja punido com a cassação do tempo equivalente a 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o tempo da inserção ilícita, no semestre seguinte.
A representação, que poderá ser oferecida por partido político ou pelo Ministério Público Eleitoral, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quando se tratar de inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) quando se tratar de inserções transmitidas nos Estados correspondentes.
Do Portal da Capital
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