Ação no MP pede suspensão de contratação de servidores pela PMG
Estudante do curso de Direito, Robson Paulino Filho pediu ao MP a suspensão da contratação de servidores sem concurso público pela Prefeitura de Guarabira
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Acadêmico de Direito, Robson Filho (Foto: Arquivo Pessoal) |
O certame só chegou ao conhecimento do público através de denúncia feita pelo vereador Renato Meirelles na tribuna da Câmara Municipal.
Na ação encaminhada ao MP, o jovem acadêmico de Direito pede a instauração de inquérito civil para apuração das irregularidades no processo seletivo, suspensão imediata do certame até que sejam sanadas as ilegalidades, especialmente no que tange à ampla publicidade, ao prazo de inscrições, a determinação de critérios objetivos e imparciais para a seleção dos candidatos, vedando a participação de avaliadores indicados pela a atual gestão e por último a responsabilização dos agentes públicos envolvidos, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa.
Veja a petição encaminhada ao MP
EXCELENTÍSSIM(O) SENHOR(A) PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GUARABIRA – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
REPRESENTADO: MUNICÍPIO DE GUARABIRA/PB
I – DOS FATOS
O Município de Guarabira/PB realizou a abertura de processo seletivo simplificado para a contratação de 197 profissionais da área da saúde, contudo, o certame apresenta diversas irregularidades que comprometem sua transparência e legalidade.
Dentre os vícios constatados, destacam-se:
a) Ausência de ampla publicidade: A Prefeitura não divulgou o processo seletivo em suas redes sociais, tampouco no site oficial, restringindo significativamente o acesso da população à informação, em evidente afronta aos princípios da publicidade e da impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal).
b) Prazo exíguo para inscrições: O período para apresentação das candidaturas foi de apenas quatro dias, impossibilitando que muitos interessados tivessem tempo hábil para reunir e encaminhar a documentação exigida, configurando restrição indevida ao acesso ao certame.
c) Critérios subjetivos de seleção: A análise curricular será conduzida por avaliadores indicados pela Prefeita, enquanto as entrevistas ficarão a cargo de servidores comissionados, o que compromete a isonomia e a impessoalidade, permitindo favoritismos e possíveis direcionamentos políticos.
Tais condutas afrontam diretamente o interesse público e desrespeitam os princípios norteadores da Administração Pública.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal, em seu art. 37, estabelece os princípios que regem a Administração Pública, destacando-se os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O processo seletivo, ao limitar a divulgação, restringir excessivamente o prazo de inscrição e possibilitar avaliações subjetivas, viola diretamente esses preceitos.
A ausência de ampla publicidade fere o art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que tipifica como ato ímprobo qualquer conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, especialmente no que tange à publicidade e impessoalidade.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que processos seletivos simplificados devem obedecer aos princípios da isonomia e da transparência (ADI 3.460/DF).
Por fim, a escolha de avaliadores sem critérios objetivos afronta o princípio da meritocracia, essencial para garantir a seleção dos candidatos mais qualificados, conforme prevê a Lei nº 13.019/2014.
III – DOS PEDIDOS
Diante dos fatos narrados e das graves ilegalidades constatadas, requer-se:
1. A instauração de inquérito civil para apuração das irregularidades no processo seletivo.
2. A suspensão imediata do certame até que sejam sanadas as ilegalidades, especialmente no que tange à ampla publicidade e ao prazo de inscrições.
3. A determinação de critérios objetivos e imparciais para a seleção dos candidatos, vedando a participação de avaliadores indicados politicamente.
4. A responsabilização dos agentes públicos envolvidos, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa.
Nestes termos, pede deferimento.
Robson de Souza Paulino FilhoEm 03 de abril de 2025
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